REDUÇÃO A ZERO ALÍQUOTAS PIS E COFINS
Foi publicado no Diário Oficial de 23 de maio de 2008, o Decreto n°. 6.461, o qual reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1°. da Lei n°. 10.925/2004.
Dentre os produtos acima indicados, estão incluídos, além de outros:
- sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº. 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
- corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
- farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;
- pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI;
- leite fluido pasteurizado ou industrializado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
- queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
- soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
- farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.
Ainda, no dia 28 de maio de 2008, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória n°. 433, que trouxe alterações no artigo 1°. da Lei n°. 10.925/2004 acima mencionada. Esta Medida Provisória inclui no dispositivo produtos que também passam a ser tributados em PIS e COFINS à alíquota zero.
Assim, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
- farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;
- trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
- pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.
A Medida Provisória n°. 433/2008, também faz alterações na Lei n° 10.893/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM. Pela nova regra, passam a ser isentas do pagamento do AFRMM, as cargas de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI, e de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.
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