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MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 436/2008 – ALTERA TRIBUTAÇÃO DE IPI, PIS e COFINS PARA BEBIDAS.

Foi publicada no Diário Oficial de 27 de junho de 2008, a Medida Provisória nº. 436/2008, que modifica a Lei 11.727/2008, alterando a incidência do IPI, PIS/PASEP e COFINS no mercado interno e na importação sobre refrigerantes, água mineral e bebidas alcoólicas. A tendência é que quanto mais caro o produto, maior será a tributação.

O art. 1° da referida Medida introduziu inovações aos arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T, da Lei 10.833/2003. As mudanças introduzidas nesses artigos foram, entre outras, a inclusão de atacadistas e varejistas optantes pelo Super Simples no rol daqueles que não se beneficiam com a alíquota 0% na venda de insumos necessários a preparação de refrigerantes, águas minerais ou gaseificadas e cervejas de malte.

Destacou também que o Poder Executivo adotará valor-base de produtos para definir a alíquota mínima do produto, marca e tipo de embalagem. Para se chegar ao valor-base será utilizada a média de preço dos componentes de cada grupo, a serem feitos considerando alguns critérios, quais sejam, tipo de produto, faixa de preço e tipo de embalagem.

Para viabilizar a melhor identificação desses produtos as empresas serão obrigadas a instalarem, em seus respectivos estabelecimentos, equipamentos contadores de produção que facilitem o conhecimento do tipo de produto, embalagem e marca comercial. Os custos com instalação dessas máquinas poderão ser deduzidos da contribuição de PIS/PASEP ou COFINS, devidas em cada período de apuração, como crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3o do art. 28 da Lei no 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo período.

As alíquotas de IPI serão fixadas pelo Poder Executivo, por classificação fiscal, e as de PIS/PASEP e COFINS foram fixadas em 2,5 e 11,9%, respectivamente (art. 58-M, inciso II).

Já no art. 2º da MP tem-se que os produtos previstos no art. 58-A, da Lei 10.833/2003 (21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi), e as pessoas jurídicas que os produzam e optem pelo regime especial de tributação de PIS e COFINS (regime não cumulativo), serão excluídos dos respectivos regimes até o final desse ano.

Foram revogados os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei 10.833/2003, destacando que as formas de tributação serão apenas àquela previstas no artigo 1° da Medida Provisória.

A grande inovação da referida MP é a seguinte: com a incidência da tributação no preço do produto, a alíquota do imposto vai variar a partir do tipo de embalagem e o valor que é praticado no varejo. Assim, os pequenos fabricantes terão carga tributária mais “afrouxada”. Atualmente, a incidência é de uma alíquota única sobre a quantidade de litros que é produzida, independente do preço.

Além disso, o controle da produção e estoque também será maior, haja vista os equipamentos de controle que obrigatoriamente deverão ser instalados.