.notícias

MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 428/2008.

Foi publicada, no Diário Oficial de 13 de maio de 2008, a Medida Provisória n°. 428/2008, que introduziu diversas alterações na legislação tributária nacional.

As alterações promovidas foram as seguintes:
 
1 - O artigo 1° da MP n°. 428/2008 prevê a possibilidade das empresas apropriarem o crédito de PIS/PASEP e COFINS, sobre suas aquisições de máquinas e equipamentos que sejam destinados à produção de bens e serviços, dentro de um prazo de 12 meses.

Referidos créditos serão calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2° das Leis n°. 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre o valor correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem. Assim, os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-PASEP, e de 7,6%, relativamente à COFINS, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.

Ressalte-se que os créditos em comento serão aplicáveis somente aos bens novos, adquiridos ou recebidos a partir de maio de 2008.

O artigo 2° da Medida Provisória determina a suspensão da incidência do PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação, nos casos de vendas internas, e importações, de óleos combustíveis destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.

Ressaltando que o § 1° do dispositivo em comento determina que a empresa que não destinar o combustível adquirido à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, fica obrigada a recolher os tributos suspensos, com acréscimos de juros e multa de mora, contados da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação. E acaso o recolhimento, nestes casos, não seja efetuado, caberá lançamento de ofício.

O artigo 3° da Medida Provisória n°. 428/2008 faz alterações na redação dos artigos 8°, 28 e 40 da Lei n°. 10.865/2004, que instituiu a PIS/PASEP e a COFINS.

Com a nova redação dada ao artigo 8° da Lei n°. 10.865/2004, a aplicação da alíquota zero do PIS/PASEP e COFINS, nos casos de importação, ampliou-se para a aquisição de partes, peças e componentes destinados à construção de embarcações. Antes as atividades legitimadoras do benefício restringiam-se aos casos de conservação, modernização e conversação das embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro. Ainda, o benefício também se estendeu àqueles produtos aplicados em embarcações pré-registradas no REB.

O mesmo artigo 3° da MP, introduziu no art. 28 da Lei n° 10.865/2004, a previsão da redução à alíquota zero do PIS/PASEP e COFINS, devidos no mercado interno, incidentes sobre a receita de venda dessas mesmas partes, peças e componentes destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.

Contudo, esses benefícios deverão, antes de sua efetiva aplicação, ser regulamentados pelo Poder Executivo.

O artigo 40 da Lei n°. 10.865/2004, prevê a suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e de produtos destinados à exportação por parte dessa mesma empresa. Com a MP n°. 428/2008, a suspensão do PIS/PASEP e COFINS, que antes somente se aplicava ao transporte rodoviário dentro do território nacional, passou a ser aplicada também aos serviços prestados por operador de transporte multimodal.

A Medida Provisória n°. 428/2008 alterou também a legislação referente ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Tecnologia da Informação – REPES, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e ao Programa de Inclusão Digital, disciplinados pela Lei n°. 11.196/2005.

As alterações referentes aos regimes acima identificados foram as seguintes:

Passou a ser beneficiária do REPES a empresa que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% de sua receita bruta anual, decorrente da venda dos bens e serviços abrangidos por esse regime de tributação, sendo que o Poder Executivo poderá reduzir esse percentual até 50%.

Antes o benefício era concedido às empresas que exerciam exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação. Ainda, somente era beneficiada a pessoa jurídica que assumisse o compromisso de exportação igual ou superior a 80% de sua receita bruta anual decorrente da venda de bens e serviços, agora esse percentual foi reduzido para 60%.

Ainda no tocante ao REPES, a MP 248/2008 revogou algumas regras constantes da disciplina original desse regime, quais sejam:

- Extinguiu a restrição ao gozo do benefício em relação às empresas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa do PIS/PASEP e COFINS. Essa era a restrição constante no §2° do artigo 2° da Lei n° 11.196/05.

- Foi excluída do regime não-cumulativo do cálculo do PIS/PASEP e COFINS as receitas auferidas por empresas prestadoras de serviços de informáticas beneficiárias do REPES, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como software as páginas eletrônicas. Ressalte-se que essa exclusão continua não alcançando a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.

- As empresas beneficiárias do REPES não mais precisarão utilizar programas de computador que permitam o controle da produção de seus serviços por parte da Receita Federal, mediante acesso on line para auditoria, o que incentiva a adesão ao regime.

Quanto ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP, a MP 248/2008 altera a regra anterior no que tange à definição de quem poderá ser beneficiário do regime. Pela nova regra, a pessoa jurídica preponderantemente exportadora deve auferir receita bruta de exportação igual ou superior a 70% de sua receita bruta total. Antes esse percentual era de 80%. Essa mesma regra também passa a ser aplicada às empresas em início de atividade.

A MP n°. 428/2008 ainda incluiu o §4° ao artigo 13 da Lei n°. 11.196/2005, prescrevendo que para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1° a Lei n°. 11.529/2007 (que incluem, dentre outros, veículos, partes e peças de veículos, produtos do setor têxtil, sacolas e malas) os percentuais acima referidos ficam reduzidos para 60%

As empresas optantes dos regimes especificados na Lei n°. 11.196/2005, com a MP n°. 428/2008, poderão usufruir do seguinte incentivo fiscal: depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ. Antes, o benefício era de depreciação acelerada, calculada pela depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos.

Com relação à CSLL, a MP n°. 428/2008 introduziu os §§ 1° ao 4° no art. 26 da Lei n°. 11.196/2005, prevendo que as empresas com atividades de informática e automação, poderão deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Essa dedução poderá chegar até 180% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução em tela, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Por fim, as empresas que exerçam outras atividades além daquelas que geraram os benefícios referidos, poderão usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata o Capítulo III da Lei n°. 11.196/2005.

O REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária) é outro regime de benefícios que foi alterado pela MP n°. 428/2008. Esse regime permite que as receitas de venda de máquinas, equipamentos e outros bens, realizada para beneficiário do REPORTO sejam realizadas com a suspensão do IPI, PIS/PASEP e COFINS. Esse regime também permite que seus beneficiários importem tais bens com a suspensão dos tributos federais incidentes na importação.

Os beneficiários do REPORTO são os operadores portuários, os concessionários de posto organizado, os arrendatários de instalação portuária de uso público e as empresas autorizadas a explorar instalação portuária de uso privativo misto. Com a Medida Provisória n°. 428/2008, agora também pode ser beneficiário do REPORTO o concessionário de transporte ferroviário.

Com relação à extensão do REPORTO aos concessionários de transporte ferroviário, a MP n°. 428/2008 prevê que os benefícios também serão aplicáveis à aquisição de bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados pelo Poder Executivo.

No que se refere ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei n°. 11.484/2007, a MP n°. 428/2008 introduziu modificação benéfica, dispondo que a aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do adquirente, propicia o gozo dos benefícios nela previstos. Antes, a concessão do benefício somente era aplicável às transações envolvendo bens novos, agora também pode ser aplicada aos bens usados.

Os artigos 7° e 8° da Medida Provisória n°. 428/2008 alteraram o período de apuração do IPI, a partir de agora esse imposto deve ser apurado mensalmente, com exceção ao IPI vinculado à exportação, que é pago em relação a cada Declaração de Importação. A apuração decendial do IPI, prevista na regra anterior, continua a ser exigida apenas para os produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.30.00, da Tabela de Incidência do IPI – TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos, vinagres e cigarros contendo tabaco).

Relativamente à alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas hipóteses dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos. Antes, o benefício era concedido apenas para os casos de remessa dos valores ao exterior para pagamento dessas despesas.

Também, nesse caso, fica reduzido a zero a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. Essa regra está inserta no inciso XII do art. 1° da Lei 9.481/1997, introduzido pela MP n°. 428/2008.

Sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS não cumulativas, a Medida Provisória n°. 428/2008 ampliou o prazo para a utilização do crédito, pelas pessoas jurídicas com base no lucro real. Na regra anterior, essas empresas poderiam utilizar-se do crédito relativo à CSLL, à razão de 25% sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1° de outubro de 2004 a 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Agora, o crédito poderá ser utilizado para as aquisições feitas até 31 de dezembro de 2010.

Para efeitos de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças, bem como as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos entre 1° de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

A referida depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, bem como, o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

As empresas dos setores de tecnologia de informação – TI e de tecnologia da informação e da comunicação – TIC também fora lembradas pela MP n°. 428/2008.

Agora, tais empresas poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de softwares, para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.

Para essas empresas, relativamente à contribuição para a seguridade social, a MP n°. 428/2008 prevê a possibilidade da redução da respectiva alíquota, pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços. Devem-se considerar as receitas auferidas nos doze meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário, sendo que para as empresas em início de atividade, essa apuração pode ser realizada com base em período menor que 12 meses, observando o mínimo de 3 meses anteriores.

Ressalte-se que, a redução da alíquota está condicionada à implantação, pela empresa, de programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. E ainda, à realização de contrapartidas em termos de capacitação de pessoa, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica da qualidade.

De forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral da Previdência Social, a Medida Provisória n°. 428/2008 prevê a possibilidade de compensação no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração em acima referida.

Por fim, deve-se observar que a Medida Provisória aqui analisada deverá passar por aprovação do Congresso Nacional.