ALTERAÇÕES NO CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - Cafir
Foi publicada no Diário Oficial de 25 de março de 2008, a Instrução Normativa n°. 830, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual dispõe sobre o Cadastro dos Imóveis Rurais, o Cafir.
Essa instrução trouxe poucas modificações quanto a anterior regulamentação do Cafir, veiculada pelas Instruções Normativas SRF nº. 272 e 351. Contudo, há expressa revogação dessas normas, conforme disciplina o art. 26 da IN RFB nº. 830/2008.
As principais novidades introduzidas na referida Instrução Normativa refletem na adoção de modelos de formulários diferenciados para as situações de: inscrição do imóvel rural, cancelamento de inscrição do imóvel rural, alienação do imóvel rural ou simples alteração de dados cadastrais. Busca com isso, a Receita Federal do Brasil, aperfeiçoar e acelerar o procedimento de adequação dos dados do imóvel rural, contribuindo na eficácia das consultas à situação do imóvel, que agora poderão ser realizadas por qualquer pessoa, mediante acesso ao sítio eletrônico da Receita Federal.
Com a nova regulamentação, a inscrição do imóvel no Cafir - Cadastro de Imóveis Rurais – dependerá de solicitação mediante preenchimento do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR denominado Diac – Inscrição. O modelo tem um diferencial, não será preciso apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que comprove a inscrição do imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Contudo, embora não haja exigência de apresentação desse documento no momento da inscrição, a Receita Federal do Brasil poderá exigir sua apresentação a qualquer tempo (art. 2º, §1º da IN RFB nº. 830/2008).
Outra novidade é que para os imóveis desapropriados, a IN RFB exige o cancelamento da inscrição anterior, se existente ( art. 3º, §9º c/c art. 11, V da IN RFB nº. 830/2008), e nova solicitação de inscrição, mediante Diac-inscrição a ser formalizado pelo ente expropriante (art. 3º, IV da IN RFB nº. 830/2008).
No ato de inscrição o contribuinte já receberá um comprovante com o número do imóvel na Receita Federal (Nirf), o nome do imóvel rural, endereço de localização, área total e o nome e número de inscrição do titular no CPF ou CNPJ.
Os imóveis que estiverem com situação cadastral completa, ou seja, com registro no INCRA e dados consistentes, apresentarão a situação cadastral de ATIVO, enquanto aqueles que não estiverem com todos os dados receberão situação cadastral PENDENTE.
O prazo para inscrição no Cafir termina no último dia do prazo fixado para a entrega da primeira declaração de Imposto sobre Propriedade Rural (DITR).
Foi previsto formulário para situações de simples alteração de dados cadastrais, denominado Facir – Formulário de Atualização Cadastral do Imóvel Rural. A alteração de dados cadastrais pode ser realizada quando da entrega da DITR (art. 8º, caput da IN RFB nº. 830/2008). Contudo, caso queira, o titular do imóvel rural poderá antecipar a comunicação à RFB das alterações por meio da entrega do Facir.
Importante dizer que a entrega do Facir não dispensa a apresentação da DITR e que é possível apenas para comunicar desmembramento, anexação, cessão de direitos, constituição de reservas ou usufruto e sucessão causa mortis.
Para cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir é necessário preencher e entregar o formulário Diac- Cancelamento. Ele deve ser preenchido nas seguintes hipóteses:
I – transformação em imóvel urbano;
II – duplicidade de inscrição cadastral;
III – determinação judicial;
IV – aquisição ou desapropriação de área total de imóvel já inscrito no Cafir.
Tanto a inscrição no Cafir quanto o cancelamento respectivo, poderão ser realizados de ofício, conforme previsto nos artigos 7º e 12 da IN RFB nº. 830/2008.
Por fim, foi previsto também formulário para comunicar a alienação total do imóvel ou sua desapropriação, denominado Diac-Comunicação de Alienação (art. 14 da IN RFB nº. 830/2008). O Diac-Comunicação de Alienação deverá ser apresentado até o último dia do prazo fixado para a entrega da 1ª DITR após a ocorrência do evento.
A não entrega de quaisquer dos formulários indicados sujeita o infrator a multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento (art. 20 da IN RFB nº. 830/2008). |