ESCRITURAÇÃO DIGITAL CONTÁBIL
Na esteira das determinações contidas nas Portarias da Secretaria da Receita Federal do Brasil nºs 11.211/2007 e 11.213/2007, ambas publicadas no Diário Oficial da União de 12/11/2007 (notícia retro), foi editada a Instrução Normativa da SRFB nº 777, que institui escrituração digital contábil para as pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, ou seja, aquelas que perfaçam qualquer um dos requisitos abaixo listados:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na DIPJ, exercício de 2007, ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
b) cujo montante anual de receita bruta, informado na DACON, relativos ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
c) cujo montante anual de débitos declarados na DCTF, relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
d) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas guias de recolhimento do FGTS e na GFIP, relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos reais); ou
e) cujo total anual de débitos declarados nas guias de recolhimento do FGTS e GFIP, relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos reais).
A escrituração digital contábil, designada na Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União de 20/11/2007 como ECD, compreenderá a versão digital dos livros diários e auxiliares, razão e auxiliares, e balancetes diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos nele transcritos.
Para as pessoas jurídicas que se enquadrem em qualquer uma das hipóteses descritas nas alíneas “a” a “e” acima transcritas, a ECD éobrigatória para todos os fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008. Contudo, para todas as demais pessoas jurídicassujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real, a ECD passará a ser obrigatória para os fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
A escrituração digital contábil da pessoa jurídica deverá ser validada em sistema a ser desenvolvido pela Receita Federal do Brasil e será transmitida anualmente ao SPED – “Sistema Público de Escrituração Digital”, instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, para acesso pela Receita Federal, administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios e órgãos da administração pública federal direta e indireta.
A transmissão deverá ser realizada até o último dia do mês de junho do ano subseqüente ao ano-calendário que se refira a escrituração, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso.
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