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CONSELHO PLENO DO 2º CONSELHO DE CONTRIBUINTES É CONVOCADO PARA APROVAÇÃO DE SÚMULAS

No dia 23.08.2007 foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, a Portaria nº 04, do Segundo Conselho de Contribuintes, pela qual a Ilustre Presidente da Casa, Dra. Josefa Maria Coelho Marques, convoca o Conselho Pleno para aprovação dos seguintes enunciados de súmulas:


- PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 1 - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
II - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
III - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 3 - O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 45 da Lei no 8.212/1991.
IV - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 4 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic para títulos federais.
V - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 5 - São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
VI - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 6 - É legítima a lavratura de auto de infração no local em que constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
VII - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 7 - O prazo para repetição de indébito da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, com base nos Decretos-Leis nos 2.445 e 2.449, ambos de 1988, é de 5 (cinco) anos contados da publicação da Resolução no 49/1995, do Senado Federal.
VIII - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 8 - O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
IX - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 9 - É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
X - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
XI - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 12 - O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1o de janeiro de 1999.
XII - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 13 - Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
XIII - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 14 - A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.
XIV - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 15 - A base de cálculo do PIS, prevista no art. 6o da Lei Complementar no 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.
XV - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 16 - Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
XVI - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 17 - Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
XVII - PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No 18 - O ICMS integra a base de cálculo da Cofins, salvo quando o recolhimento é feito por substituição tributária.


Dentre outras, preocupam as Súmulas nº 3 e 18. Isto porque a de nº 3 expressa entendimento contrário a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, já consagrada inclusive pela Corte Especial; a de nº 18, por seu turno, tem redação contrária ao entendimento até agora exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinária 240.785.


Cabe ressaltar, ainda, que no ano passado, o Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou 15 Súmulas, publicadas no Diário Oficial da União que circulou entre os dias 26 a 28 de junho e que no início deste ano; e o Terceiro Conselho de Contribuintes aprovou 7 Súmulas, publicadas no Diário Oficial da União que circulou entre os dias 11 a 13 de dezembro de 2006.