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MP 303 TRAZ ALTERAÇÃO NAS MULTAS POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO

A Medida Provisória nº 303, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30.06.2006, além de trazer as disposições sobre o programa de parcelamento apelidado de “REFIS III”, trouxe também importante alterações no que respeita as multas por lançamento de ofício.

No artigo 18 da referida Medida Provisória encontra-se alteração substancial no texto do artigo 44 da Lei 9.430/96. Uma das melhores alterações, que em muito beneficiará as pessoas jurídicas, diz com a exclusão da possibilidade de aplicação de multa isolada no importe de 75% do tributo pago, quando realizado o pagamento do tributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa moratória.

Outra importante alteração é a vedação a aplicação da multa isolada na forma qualificada (150%) ou agravada (112,5%). Agora a multa isolada foi reduzida para o percentual único de 50% e só tem aplicação em dois casos:

1) falta de recolhimento do carnê-leão pela pessoa física;

2) falta de recolhimento do tributo estimado pela pessoa jurídica submetida a tal regime, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa no ano-calendário correspondente.

Permanece a multa de 150% para os casos previstos no artigo 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, desde que se trate de lançamento de ofício em conjunto com tributo; e a de 112,5% para os casos de não atendimento a intimação para prestar esclarecimentos, apresentar livros ou arquivos fiscais, também aplicada em conjunto ao lançamento de ofício do tributo.