Compensação de ofício de créditos da receita com débitos da previdência
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2006, a Instrução Normativa Conjunta nº 629, que dispõe sobre a compensação de ofício de crédito do contribuinte com a Receita Federal, com débitos do contribuinte perante a Previdência Social.
De acordo com o art. 1º da referida medida, a Receita Federal somente promoverá a restituição ou ressarcimento de créditos da pessoa jurídica mediante a comprovação da inexistência de débitos relativo as contribuições sociais a cargo do empregador, ou decorrentes de substituição. Essa comprovação será realizada mediante informação prestada pela SRP à SRF.
Possuindo a pessoa jurídica débito perante a Previdência Social, o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante procedimento de ofício.
O procedimento será o seguinte, a autoridade da SRF informará à autoridade competente da SRP o tipo de crédito e o valor disponível. A autoridade da SRP intimará o contribuinte para que este manifeste sua concordância ou não com a compensação de créditos. A ausência de resposta no prazo de 15 (quinze) dias será considerada como concordância tácita. Na hipótese do sujeito passivo manifestar discordância, “a autoridade da SRF competente para efetuar a extinção reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado”.
“Havendo concordância, a extinção do crédito será efetuada pela autoridade da SRF e o saldo credor, porventura remanescente, será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo”.
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