Prazo de entrega da declaração de ajuste anual de IRPF para o exercício de 2006
Foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2006, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 616, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, pela pessoa física residente no Brasil.
Para esse ano foi aumentado o limite inicial para entrega da declaração. Agora, apenas aqueles que receberam rendimentos em valor superior a R$ 13.968,00 por ano estão obrigados a fazer a entrega. O prazo para entrega finda em 28 de abril de 2006. Confira outros dados relevantes:
Segundo o art. 1º da Instrução Normativa, estão obrigados a apresentar Declaração de Ajuste Anual do IRPF a pessoa física residente no Brasil, que no ano-base de 2005:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 13.968,00;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 80.000,00;
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2005 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2004;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;
VII - passou à condição de residente no Brasil;
VIII – optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica excluída do disposto no inciso III a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00.
§ 2º A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
A Declaração de ajuste Anual deverá ser apresentada até o dia 28 de abril de 2005 e o contribuinte - pessoa física - deverá optar, considerando as prescrições contidas nesta Instrução Normativa, por fazê-lo via formulário, internet, disquete ou por telefone. Caso a opção seja pela entrega via internet ou por telefone, o contribuinte deverá realizá-la até as 20 horas do dia 28 de abril de 2005, sob pena de pagamento de multa por atraso na entrega da declaração.
A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada em dois modelos, o completo ou o simplificado. O uso do modelo simplificado implica substituição das deduções previstas na legislação tributária por um desconto simplificado, correspondente a 20% do valor dos rendimentos tributáveis da declaração, limitado a R$ 10.340,00. Não pode optar pelo uso do modelo simplificado o contribuinte que deseje compensar resultado negativo de atividade rural.
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