Maior agilidade nos processos onde há discussão unicamente de direito
Foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 2006, a Lei nº 11.277, que introduz o art. 285-A no Código de Processo Civil.
O artigo vem dispor sobre a possibilidade de o Juiz, no caso de já ter examinado em outros casos matéria de direito idêntica e, em não envolvendo a demanda exame de fatos, dispensar a citação da outra parte e proferir de logo sentença, com o mesmo teor da anteriormente prolatada.
O dispositivo representa uma enorme economia de tempo naquelas demandas que envolvem servidores públicos e União Federal, e que hoje representam grande parte do volume de processos da Justiça Federal.
É bom ressaltar que o autor poderá interpor recurso de apelação da sentença, podendo o Juiz optar por não mantê-la e, nesse caso, determinar o prosseguimento da ação. Mas a possibilidade de interposição de apelação é apenas para o Autor.
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