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Sentença em conformidade com súmula do STJ ou STF não terá recurso de apelação recebido

Foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 2006, a Lei nº 11.276, que traz alterações nos artigos 504, 506, 515 e 518 do Código de Processo Civil.

A alteração mais importante foi introduzida no art. 518 do CPC. Segundo alguns processualistas, pelo parágrafo primeiro do art. 518 estaria sendo adotada a chamada “súmula impeditiva”, na medida em que determina-se que o recurso de apelação não será recebido pelo Juiz de 1º grau quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

A “súmula impeditiva” traz avanços no Direito Processual ainda incertos no que pertine aos litígios que envolvem a União Federal. É que, conquanto possa se visualizar a redução de recursos e, com isso, do prazo de duração de processos em litígios em que a questão já foi objeto de Súmula, como aquelas referentes à COFINS dos prestadores de serviços, há uma enorme discussão sobre os efeitos que poderão decorrer da pressão que se fará para que entendimentos do STJ e STF sejam de logo sumulados,  especialmente naquelas demandas em que se alega possível prejuízo aos cofres públicos.

Cabe salientar, que embora já houvesse no CPC previsão de negativa de seguimento para recursos em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557), o fato é que a inovação trazida pela  introdução do parágrafo 1º no artigo 518 do CPC pela Lei 11.276/2006 representa medida mais representativa na busca por desafogar os Tribunais de segunda instância, hoje tão atolados.

De fato, aguardar a distribuição de processos e exame dos mesmos pelos Desembargadores para casos em que se verifica tese de contestação a Súmula, representa levar a discussão para um segundo nível inadmissível, com perca de tempo para julgadores e partes. A introdução do impedimento para interposição de recurso contra a sentença de 1º grau, permitindo a análise já no juízo a quo, representará medida que contribuirá grandemente para agilidade na prestação jurisdicional.

Cabe enfatizar que a norma só entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.