Nova regulamentação para procedimento de fiscalização na Receita Federal
Com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, e, desta forma, extinção da Receita Federal do Brasil e assunção, novamente, da separação dos órgãos Secretaria Receita Federal e INSS, houve necessidade de retornar ao status quo ante, de maneira que foi publicada, no Diário Oficial de 22 de novembro de 2005, a Portaria nº 6.087, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A norma não traz nenhuma inovação no procedimento anteriormente previsto nas Portarias SRF nº 3007/2001, 1.238/2002 e 1.468/2003, para fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. No entanto, essas perderam eficácia em razão de revogação expressa pela Portaria 4.328, da Receita Federal do Brasil.
Conforme era previsto nas Portarias formalmente revogadas,para dar início a um procedimento de fiscalização é necessário a instauração, por autoridade superior, de um Mandado de Procedimento Fiscal - MPF. O MPF pode assumir a sigla MPF-F, quando se tratar de mandado instituído para simples fiscalização; ou, MPF-D, quando o objetivo for a realização de uma diligência, com vistas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária. Há ainda a previsão de instauração, por qualquer Agente Fiscal da Secretaria da Receita Federal de Mandado de Procedimento Fiscal Especial - MPF-E, quando note a existência flagrante de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova.
Tanto o MPF-F, como o MPF-D e o MPF-E deverão conter os seguintes dados, previstos no art. 7º da Portaria:
I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do AFRFB responsável pela execução do mandado;
VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRFB a que se refere o inciso anterior;
VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
VIII - o código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF.
§ 1º O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem assim as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos cinco anos que antecedem a emissão do MPF e no período de execução do procedimento fiscal, observados os modelos aprovados por esta Portaria.
§ 2º Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos,com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
§ 4º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas, observados os modelos aprovados por esta Portaria.
§ 5º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal, observados os modelos aprovados por esta Portaria.
§ 6º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o período a que se refere, conforme modelos aprovados por esta Portaria, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.
Quanto aos prazos para fiscalização, também permanecem iguais aos anteriormente previstos nas Portarias SRF nº 3007/2001, 1.238/2002 e 1.468/2003, conforme se vê nos artigos 12 e 13 da Portaria. O MPF-F e o MPF-E terão prazo máximo de validade de 120 (cento e vinte) dias. Esse prazo poderá ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Já o Mandado de Procedimento Fiscal Diligência - MPF-D terá prazo máximo de validade de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado quantas vezes se façam necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O Mandado de Procedimento Fiscal se extingue pela conclusão da fiscalização ou pelo decurso dos prazos indicados acima, previstos nos artigos 12 e 13 da Portaria RFB nº 4.328/2005 (art. 15 da Portaria).
Extinto o Mandado de Procedimento Fiscal, a autoridade responsável pela emissão pode determinar a emissão de novo MPF, sendo designado, neste caso, novo Agente Fiscal responsável (art. 16, parágrafo primeiro da Portaria).
Uma nova obrigação importante, constante do art. 19 da Portaria RFB nº 4.328/2005, é a de que conste nos autos do processo administrativo fiscal demonstrativos dos MPF emitidos.
O inteiro teor da Portaria você confere no endereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br |