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STF declara inconstitucional a alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins

Em seção plenária realizada nesta quarta-feira, dia 09 de novembro de 2005, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

O dispositivo impugnado modificou o disposto na Lei Complementar nº 70/91, que definia faturamento como a receita bruta proveniente da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou da venda de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa. O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), ampliando a incidência das contribuições, para a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua natureza.

No julgamento do Recurso Extraordinário n° 357950, retomado nessa quarta-feira, dia 09 de novembro, o pleno declarou inconstitucional o dispositivo, negando a tese da convalidação das leis por emendas constitucionais. “Uma lei ordinária que ofenda a Constituição não é perdoada jamais por essa Constituição e não pode ser perdoada por uma emenda”, assinalou o ministro Carlos Ayres Britto referindo-se à Emenda Constitucional nº 20/98. O acórdão será redigido pelo que teve pelo Ministro Relator Marco Aurélio, que proferiu o voto vencedor.

O resultado é o mesmo para os Recursos Extraordinários nº 358273 e 346084, também julgados no dia 09/11/2005.

A conseqüência desta decisão, que ainda depende de Resolução Normativa do Poder Legislativo para ter efeito erga omnes , é que para o período de vigência da Lei nº 9718/98 não mais incidirá o PIS e a Cofins sobre receitas não decorrentes de venda de mercadoria ou de serviços, haja vista o retorno a aplicação, neste período, da base de cálculo prevista na Lei Complementar nº 70/91.