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Alteração do CPC - Reforma do Agravo de Instrumento

A reforma do Código Civil levou mais de vinte anos para ser concluída e segundo seus críticos, alguns aspectos não foram a contento. Buscando não repetir os erros da reforma do Código Civil, foi criada a comissão de especialistas de Processo Civil, que se reúnem com o objetivo de apresentar propostas de reformas que busquem conferir celeridade a marcha processual, terminando com os chamados “gargalos processuais” (etapas em que os processos emperram).

Assim, há mais de dez anos o Código de Processo Civil e Penal vem sofrendo pequenas reformas legislativas, as quais buscam o aprimoramento do seu conteúdo, tendo surgido assim a antecipação de tutela, ação monitória, entre outros.

Nesta linha, foi editada a Lei nº 11.187, de 19/10/2005 publicada no DOU do dia 20/10/2005, que vem alterar as disposições do Agravo de Instrumento, artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil.

O Agravo das decisões interlocutórias podia ser Retido nos autos ou por Instrumento. A nova lei veio restringir o Agravo de Instrumento somente aos casos em que a decisão monocrática causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou inadmitir recurso de apelação ou em relação aos seus efeitos.

Os demais casos serão processados na forma Retida, ou seja, a sua apreciação somente se dará preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

Assim, o Agravo doravante será Retido nos autos e somente nos casos específicos, supra mencionados, será por Instrumento. Na modalidade de Retido cabem alguns cuidados importantes, como requerer expressamente na sua peça que seja apreciado pelo Tribunal, bem como, nas decisões interlocutórias proferidas em audiência, o Agravo Retido deve ser interposto imediatamente e oralmente.

As disposições da nova lei entram em vigor, 90 dias contados da sua publicação, portanto em janeiro de 2006.